Projeto de Lei Ordinária nº 15 de 2026 | Para Providências | 17/03/2026 (Projeto de Lei Ordinária nº 15 de 2026)

Tramitação

Data Tramitação

17/03/2026

Unidade Local

CPJR - COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

Unidade Destino

Poder Executivo - PEX

Data Encaminhamento

17/03/2026

Data Fim Prazo

 

Status

Para Providências

Turno

Único

Urgente ?

Não

Texto da Ação

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Casa Legislativa, especialmente no que se refere à análise da constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa das proposições submetidas à apreciação do Poder Legislativo, procedeu à análise do Projeto de Lei nº 015/2026/SAPL, de autoria do Poder Executivo Municipal.
A referida proposição dispõe sobre a contratação, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de São Miguel do Guaporé, de serviços terceirizados e continuados, com ou sem predominância de mão de obra, estabelecendo limites materiais e procedimentais, bem como disciplinando aspectos relacionados à governança e fiscalização contratual.
Durante a análise da matéria, esta Comissão levou em consideração o Parecer Jurídico nº 005/2026/SAPL, emitido pela Procuradoria Jurídica desta Casa Legislativa, o qual analisou a constitucionalidade e a legalidade da proposição e apresentou sugestões de aperfeiçoamento legislativo.
O referido parecer técnico reconhece a possibilidade de tramitação da matéria, entretanto aponta a necessidade de ajustes na redação do projeto, inclusive com a apresentação de emendas modificativas e supressivas, com o objetivo de conferir maior precisão jurídica e técnica ao texto legislativo.
Entre as alterações sugeridas pela Assessoria Jurídica, destaca-se inicialmente a proposta de substituição da expressão “terceirização” pela expressão “gestão hospitalar” sempre que a norma tratar especificamente da operacionalização de unidades e serviços de saúde, de modo a refletir de forma mais adequada a natureza complexa da prestação dos serviços assistenciais.
Nesse sentido, o parecer propõe emenda modificativa à ementa do projeto, para que passe a vigorar com redação voltada à contratação de serviços de gestão hospitalar no âmbito da administração pública municipal.
Da mesma forma, foram sugeridas emendas modificativas ao artigo 1º e ao artigo 2º, inciso I, redefinindo o conceito de serviço de gestão como contratação de pessoa jurídica responsável pela execução de atividades ou resultados previamente definidos, com fornecimento dos meios necessários, sem transferência das competências públicas indelegáveis.
O parecer jurídico também apresenta emendas modificativas aos artigos 3º, 3º-A e 3º-B, adequando a redação para tratar especificamente da gestão hospitalar no âmbito do hospital municipal e delimitando os limites da atuação de terceiros na execução operacional de serviços públicos.
Ainda no tocante ao artigo 4º do projeto, foram sugeridas emendas modificativas destinadas a adequar a redação às diretrizes da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente quanto à licitude da terceirização e à preservação das competências públicas indelegáveis.
No que se refere ao artigo 6º do projeto, a Assessoria Jurídica propôs alterações relevantes, incluindo:
emenda modificativa ao inciso II, para restringir o objeto à manutenção do prédio do hospital municipal;
emenda supressiva dos incisos III e IV, por tratarem de atividades relacionadas a outros setores da administração municipal;
emenda modificativa ao inciso V, referente aos serviços de engenharia e manutenção vinculados ao hospital municipal;
emenda modificativa ao inciso VI, delimitando a prestação de serviços técnico-operacionais e assistenciais na área da saúde, sempre preservando as competências públicas indelegáveis.
Foram também sugeridas emendas modificativas aos artigos 7º, 9º, 11 e 16, visando adequar a redação à lógica de contratação por gestão hospitalar e aprimorar os mecanismos de governança, fiscalização e transparência contratual.
Outro ponto relevante destacado pela Assessoria Jurídica refere-se à proposta de emenda supressiva ao artigo 20 e ao seu parágrafo único, que tratam da regulamentação da lei por meio de decreto do Poder Executivo. Segundo o parecer, a supressão desse dispositivo visa preservar o princípio da legalidade e evitar que atos infralegais alterem ou ampliem obrigações não previstas na lei aprovada pelo Poder Legislativo.
Além disso, o parecer jurídico sugere a renumeração dos artigos 3º-A e 3º-B, por entender que tais dispositivos indicam provável adaptação de texto oriundo de outro diploma legal, sendo recomendável a adequação da estrutura normativa à técnica legislativa adequada.
Diante da quantidade e da relevância das alterações sugeridas pela Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa, esta Comissão entende que a matéria demanda revisão mais aprofundada por parte do Poder Executivo, a fim de incorporar os ajustes técnicos necessários e assegurar maior clareza normativa, segurança jurídica e adequação à realidade administrativa do Município.
Importa destacar que a devolução da proposição ao Poder Executivo não constitui juízo definitivo contrário ao mérito da matéria, mas sim medida de cautela legislativa destinada a possibilitar o aperfeiçoamento do texto antes de sua apreciação definitiva pelo Poder Legislativo.
Dessa forma, considerando as sugestões de emenda apresentadas pela Procuradoria Jurídica desta Casa, bem como a necessidade de ajustes técnicos e estruturais na proposição, esta Comissão manifesta-se pela devolução do Projeto de Lei nº 015/2026/SAPL ao Poder Executivo Municipal, para que sejam promovidas as adequações necessárias antes de nova submissão à apreciação desta Câmara Municipal.