Projeto de Lei Ordinária nº 27 de 2025 | Para Providências | 05/06/2025 (Projeto de Lei Ordinária nº 27 de 2025)

Tramitação

Data Tramitação

05/06/2025

Unidade Local

Departamento Jurídico - Câmara Municipal - DJ

Unidade Destino

Secretaria Legislativa - SECRLEG

Data Encaminhamento

05/06/2025

Data Fim Prazo

19/06/2025

Status

Para Providências

Turno

Único

Urgente ?

Não

Texto da Ação

Considerando que o projeto em tela institui benefício para determinadas classes, estamos tratando de possível renúncia de receita.
Neste caso, o projeto não dispensa o necessário impacto financeiro, forte no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, vejamos:

Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001) (Vide ADI 6357)

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

Assim sendo, solicite-se do Poder Executivo esclarecimentos a respeito da medida em questão.

Com ou sem resposta, retorne o projeto para parecer.