Projeto de Lei Ordinária nº 35 de 2025 | Para Providências | 22/05/2025 (Projeto de Lei Ordinária nº 35 de 2025)
Tramitação
Data Tramitação
22/05/2025
Unidade Local
Departamento Jurídico - Câmara Municipal - DJ
Unidade Destino
Secretaria Legislativa - SECRLEG
Data Encaminhamento
22/05/2025
Data Fim Prazo
04/06/2025
Status
Para Providências
Turno
Urgente ?
Não
Texto da Ação
O projeto ora analisado trata de doação de terreno para a Paróquia ressurreição Luterana do Brasil, apresentando para tal um simples requerimento. Entretanto, a área em questão é quase um hectare, ou seja, seu tamanho considerável requer a apresentação de projeto de construção bem como definição concreta dos projetos e metas em favor da sociedade, afim de caracterizar o interesse público.
No caso, vejamos acórdão do Pleno do Tribunal de Contas de Rondônia:
ACÓRDÃONº111/2015-PLENO
Representação. Vereador Municipal. Doação de imóveis públicos. Descumprimento
ao artigo 17, inciso I e §4º da Lei Federal n. 8.666/93, ausência de interesse público
e inexistência de procedimento licitatório. Afronta ao disposto ao artigo 37, inciso
XXI, da Constituição Federal, em especial aos princípios da legalidade, da
impessoalidade e da moralidade. Contraditório e ampla defesa. Benfeitorias. Avaliação
do imóvel. Decisão prolatada. Determinações. Acordo extrajudicial para pagamento do
valor dos imóveis aos cofres municipais. Cumprimento de decisão. Ilegal. Sem
pronúncia de nulidade. Multa. Determinações. (Processo n. 5359/2012 - Pleno, que
concluiu não ser possível a doação de bem público para Instituição religiosa, se não
demonstrado o interesse público. Relator. Conselheiro Francisco Carvalho, da Silva.
Julg. 1º.10.2015) (sem grifo no original)
Ainda, com as informações, junte-se ao projeto os documentos a seguir, citados em seu teor:
- título definitivo de n° 232.2.04/3.351; e
- Decreto de Desapropriação nº 2767/GAB/PMSMG/2010.
Após, retorne o projeto para parecer.
No caso, vejamos acórdão do Pleno do Tribunal de Contas de Rondônia:
ACÓRDÃONº111/2015-PLENO
Representação. Vereador Municipal. Doação de imóveis públicos. Descumprimento
ao artigo 17, inciso I e §4º da Lei Federal n. 8.666/93, ausência de interesse público
e inexistência de procedimento licitatório. Afronta ao disposto ao artigo 37, inciso
XXI, da Constituição Federal, em especial aos princípios da legalidade, da
impessoalidade e da moralidade. Contraditório e ampla defesa. Benfeitorias. Avaliação
do imóvel. Decisão prolatada. Determinações. Acordo extrajudicial para pagamento do
valor dos imóveis aos cofres municipais. Cumprimento de decisão. Ilegal. Sem
pronúncia de nulidade. Multa. Determinações. (Processo n. 5359/2012 - Pleno, que
concluiu não ser possível a doação de bem público para Instituição religiosa, se não
demonstrado o interesse público. Relator. Conselheiro Francisco Carvalho, da Silva.
Julg. 1º.10.2015) (sem grifo no original)
Ainda, com as informações, junte-se ao projeto os documentos a seguir, citados em seu teor:
- título definitivo de n° 232.2.04/3.351; e
- Decreto de Desapropriação nº 2767/GAB/PMSMG/2010.
Após, retorne o projeto para parecer.