Projeto de Lei Ordinária nº 76 de 2024 | Proposição arquivada | 21/11/2024 (Projeto de Lei Ordinária nº 76 de 2024)
Tramitação
Data Tramitação
21/11/2024
Unidade Local
Departamento Jurídico - Câmara Municipal - DJ
Unidade Destino
Arquivo - ARQ
Data Encaminhamento
21/11/2024
Data Fim Prazo
17/04/2025
Status
Proposição arquivada
Turno
Único
Urgente ?
Não
Texto da Ação
O projeto trata de doação de bens públicos.
Ocorre que 2024 é ano eleitoral, ocasião em que é vedado qualquer tipo de benefício em favor de particular, salvo em caso de calamidade pública.
A vedação possui amparo na recente jurisprudência do TSE, destacando que a matéria pode voltar a tramitação no próximo exercício, vejamos:
"Eleições 2020. [...] Conduta vedada. Distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pela administração pública no ano da eleição: títulos de legitimação de posse. 5. A distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública é vedada durante todo o ano da eleição, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, de modo que o fato de a entrega dos títulos de regularização de posse ter ocorrido somente após a data do pleito não afasta o enquadramento no tipo descrito no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97. Precedente [...] 6. Na espécie, é incontroverso que o então prefeito concedeu títulos de legitimação de posse a moradores de determinado bairro quatro dias após a data da eleição, o que configura a prática da conduta vedada aos agentes públicos em campanha eleitoral descrita no § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/97, notadamente porque, como assentado pela maioria do Tribunal de origem: i) não foi devidamente demonstrada a incidência da ressalva legal aos programas sociais autorizados em lei e em execução orçamentária no exercício anterior; e ii) a parte demandada não se desincumbiu de comprovar o fundamento desconstitutivo do direito alegado pela parte autora, pois não juntou aos autos o ato normativo que embasaria a conduta impugnada e permitiria a aferição do cumprimento dos requisitos previstos na norma e eventual caracterização de alguma das exceções estabelecidas em lei. 7. É improcedente o argumento de que a condenação teria ocorrido por presunção e sem elemento objetivo que evidencie prática ilegal (promessa eleitoral, oferta de bem ou vantagem, aceleração ou intensificação do programa no ano eleitoral, uso promocional), pois o juízo presuntivo de desigualdade entre os candidatos, decorrente das condutas vedadas, foi realizado pelo próprio legislador no caput do art. 73 da Lei das Eleições. Ademais, para configuração da conduta vedada prevista no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, não é necessário demonstrar caráter eleitoreiro ou promoção pessoal do agente público ou de candidato, bastando a prática do ato descrito. [...].”
(Ac. de 3/5/2024 no REspEl n. 060095481, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)
Ocorre que 2024 é ano eleitoral, ocasião em que é vedado qualquer tipo de benefício em favor de particular, salvo em caso de calamidade pública.
A vedação possui amparo na recente jurisprudência do TSE, destacando que a matéria pode voltar a tramitação no próximo exercício, vejamos:
"Eleições 2020. [...] Conduta vedada. Distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pela administração pública no ano da eleição: títulos de legitimação de posse. 5. A distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública é vedada durante todo o ano da eleição, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, de modo que o fato de a entrega dos títulos de regularização de posse ter ocorrido somente após a data do pleito não afasta o enquadramento no tipo descrito no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97. Precedente [...] 6. Na espécie, é incontroverso que o então prefeito concedeu títulos de legitimação de posse a moradores de determinado bairro quatro dias após a data da eleição, o que configura a prática da conduta vedada aos agentes públicos em campanha eleitoral descrita no § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/97, notadamente porque, como assentado pela maioria do Tribunal de origem: i) não foi devidamente demonstrada a incidência da ressalva legal aos programas sociais autorizados em lei e em execução orçamentária no exercício anterior; e ii) a parte demandada não se desincumbiu de comprovar o fundamento desconstitutivo do direito alegado pela parte autora, pois não juntou aos autos o ato normativo que embasaria a conduta impugnada e permitiria a aferição do cumprimento dos requisitos previstos na norma e eventual caracterização de alguma das exceções estabelecidas em lei. 7. É improcedente o argumento de que a condenação teria ocorrido por presunção e sem elemento objetivo que evidencie prática ilegal (promessa eleitoral, oferta de bem ou vantagem, aceleração ou intensificação do programa no ano eleitoral, uso promocional), pois o juízo presuntivo de desigualdade entre os candidatos, decorrente das condutas vedadas, foi realizado pelo próprio legislador no caput do art. 73 da Lei das Eleições. Ademais, para configuração da conduta vedada prevista no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, não é necessário demonstrar caráter eleitoreiro ou promoção pessoal do agente público ou de candidato, bastando a prática do ato descrito. [...].”
(Ac. de 3/5/2024 no REspEl n. 060095481, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)