Projeto de Lei Ordinária nº 54 de 2023 | Para Providências | 24/05/2023 (Projeto de Lei Ordinária nº 54 de 2023)
Tramitação
Data Tramitação
24/05/2023
Unidade Local
Departamento Jurídico - Câmara Municipal - DJ
Unidade Destino
Secretaria Legislativa - SECRLEG
Data Encaminhamento
24/05/2023
Data Fim Prazo
07/06/2023
Status
Para Providências
Turno
Único
Urgente ?
Não
Texto da Ação
O projeto anexo deve ser devolvido ao Executivo para que esclareça se o benefício será pago aos servidores independentemente de possuírem plano de saúde particular ou se precisam estar vinculados algum plano.
O questionamento decorre do fato de que o artigo 1.º possui expressão "independentemente de possuírem contrato com plano médico ou odontológico", conforme segue:
Art.1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa de
Assistência à Saúde dos servidores públicos, integrantes do quadro efetivo da
administração direta e indireta de São Miguel do Guaporé, que será executado na
modalidade de auxilio, mediante requerimento do servidor, independentemente de
possuírem contrato com plano médico ou odontológico, nos valores constantes do §1º do
Já os §1.º e §2.º do artigo 2.º exigem a comprovação de vínculo com algum plano, "mediante a apresentação de cópia do contrato vigente", vejamos:
Art. 2º.
§ 1º O Servidor deverá requerer o benefício, e poderá autorizar o repasse do auxilio
direto ao plano de saúde ou odontológico por ventura contratado, mediante apresentação
de cópia de contrato vigente, ao Departamento de Recursos Humanos, ou optar por
recebe-lo juntamente aos seus proventos;
§ 2° O servidor beneficiado que celebrar plano de saúde ou odontológico deverá
comprovar junto ao Departamento de Recursos Humanos anualmente a renovação do
contrato, bem como informar eventual rescisão, sob pena de suspensão dos pagamentos
até o protocolo de novo requerimento por parte do servidor;
No caso, a administração deve esclarecer se o benefício será pago de uma forma ou outra, especificando de forma única no projeto.
Após a adequação, retorne o projeto para parecer.
O questionamento decorre do fato de que o artigo 1.º possui expressão "independentemente de possuírem contrato com plano médico ou odontológico", conforme segue:
Art.1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa de
Assistência à Saúde dos servidores públicos, integrantes do quadro efetivo da
administração direta e indireta de São Miguel do Guaporé, que será executado na
modalidade de auxilio, mediante requerimento do servidor, independentemente de
possuírem contrato com plano médico ou odontológico, nos valores constantes do §1º do
Já os §1.º e §2.º do artigo 2.º exigem a comprovação de vínculo com algum plano, "mediante a apresentação de cópia do contrato vigente", vejamos:
Art. 2º.
§ 1º O Servidor deverá requerer o benefício, e poderá autorizar o repasse do auxilio
direto ao plano de saúde ou odontológico por ventura contratado, mediante apresentação
de cópia de contrato vigente, ao Departamento de Recursos Humanos, ou optar por
recebe-lo juntamente aos seus proventos;
§ 2° O servidor beneficiado que celebrar plano de saúde ou odontológico deverá
comprovar junto ao Departamento de Recursos Humanos anualmente a renovação do
contrato, bem como informar eventual rescisão, sob pena de suspensão dos pagamentos
até o protocolo de novo requerimento por parte do servidor;
No caso, a administração deve esclarecer se o benefício será pago de uma forma ou outra, especificando de forma única no projeto.
Após a adequação, retorne o projeto para parecer.