Projeto de Lei Ordinária nº 7 de 2022 | Para Providências | 23/03/2022 (Projeto de Lei Ordinária nº 7 de 2022)
Tramitação
Data Tramitação
23/03/2022
Unidade Local
Departamento Jurídico - Câmara Municipal - DJ
Unidade Destino
Secretaria Legislativa - SECRLEG
Data Encaminhamento
23/03/2022
Data Fim Prazo
31/03/2022
Status
Para Providências
Turno
Único
Urgente ?
Não
Texto da Ação
Por equívoco, o projeto retornou a este departamento sem cumprimento do solicitado em tramitação anterior.
Registre-se que o projeto em questão pleiteia a criação de cargo.
Mesmo aumentando despesa com funcionários, o projeto deixou de atender a Lei 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que exige que em projetos de majoração salarial, contratação ou aumento de vagas, é imprescindível o Demonstrativo de Impacto Financeiro, in fine:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Considerando a ausência do demonstrativo, necessário oficiar ao Executivo no sentido de pleitear o cumprimento da determinação legal, sob pena de padecer de vício insanável, tal seja o da ilegalidade.
Após, encaminhe-se o projeto a este departamento para continuidade da análise da legalidade e constitucionalidade.
Registre-se que o projeto em questão pleiteia a criação de cargo.
Mesmo aumentando despesa com funcionários, o projeto deixou de atender a Lei 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que exige que em projetos de majoração salarial, contratação ou aumento de vagas, é imprescindível o Demonstrativo de Impacto Financeiro, in fine:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Considerando a ausência do demonstrativo, necessário oficiar ao Executivo no sentido de pleitear o cumprimento da determinação legal, sob pena de padecer de vício insanável, tal seja o da ilegalidade.
Após, encaminhe-se o projeto a este departamento para continuidade da análise da legalidade e constitucionalidade.