Projeto de Lei Ordinária nº 16 de 2020 | Para Providências | 10/03/2020 (Projeto de Lei Ordinária nº 16 de 2020)
Tramitação
Data Tramitação
10/03/2020
Unidade Local
Departamento Jurídico - Câmara Municipal - DJ
Unidade Destino
Secretaria Legislativa - SECRLEG
Data Encaminhamento
10/03/2020
Data Fim Prazo
20/03/2020
Status
Para Providências
Turno
Único
Urgente ?
Não
Texto da Ação
Em análise ao projeto/mensagem em epígrafe, verificamos que o mesmo pleiteia a criação de novo cargo, estabelecendo quantitativo e valor de remuneração.
Mesmo em clara pretensão de aumento de funcionários, o projeto deixou de atender a Lei 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que exige que em projetos de majoração salarial, contratação ou aumento de vagas, é imprescindível o Demonstrativo de Impacto Financeiro, in fine:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Desta forma, em face da ausência de referido instrumento não há como saber se a despesa é permitida, sendo imperiosa sua apresentação, que deve ser parte integrante do projeto, motivo pelo qual, oficie-se ao Executivo para que envie dito demonstrativo para que esta Câmara tenha conhecimento de que o Município está dentro dos limites permitidos no tocante às despesas com pessoal.
Mesmo em clara pretensão de aumento de funcionários, o projeto deixou de atender a Lei 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que exige que em projetos de majoração salarial, contratação ou aumento de vagas, é imprescindível o Demonstrativo de Impacto Financeiro, in fine:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Desta forma, em face da ausência de referido instrumento não há como saber se a despesa é permitida, sendo imperiosa sua apresentação, que deve ser parte integrante do projeto, motivo pelo qual, oficie-se ao Executivo para que envie dito demonstrativo para que esta Câmara tenha conhecimento de que o Município está dentro dos limites permitidos no tocante às despesas com pessoal.